COMUNICAÇÃO
No passado dia 14 de Abril,
foram publicados os Avisos n.º 4/21 e n.º 5/21, do Banco Nacional de Angola,
que, embora versando sobre dois temas distintos, têm ambos um forte impacto na
economia angolana.
I - Aviso 4/21
O Aviso n.º 4/21 revogou o
Aviso n. º 5/18 de 17 de Julho, tendo por objectivo actualizar as regras e os
procedimentos para a realização de operações cambiais destinadas à liquidação
de importação e exportação de mercadoria na República de Angola. Importa
destacar as seguintes inovações introduzidas por este novo diploma:
· As
operações de importação de mercadorias deixaram de estar sujeitas a
licenciamento pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”), independentemente do
respectivo prazo de liquidação;
· O
período máximo admitido para os pagamentos antecipados nas operações de
importação foi reduzido de 180 (cento e oitenta) dias para 90 (noventa) dias.
· Independentemente
da modalidade de liquidação da operação de importação, os bancos comerciais
deixam de cativar o valor dos fundos necessários para a liquidação das mesmas
no momento da aceitação da operação, para apenas efectuar o débito da conta em
moeda nacional do importador, no momento da transferência dos fundos para o
estrangeiro.
· No
âmbito das operações de exportação de mercadorias, este novo Aviso vem permitir
uma maior flexibilização das mesmas, introduzindo importantes alterações tais
como o facto de o exportador passar a poder movimentar livremente as receitas
das exportações, ao contrário do anterior regime que impunha a venda de 50% das
receitas em moeda estrangeira e limitava a movimentação dos restantes 50%.
II – Aviso 5/21
O Aviso n.º 5/21, de 14 de
Abril, veio actualizar as regras e procedimentos que devem ser observados na
realização de pagamentos sobre o exterior relacionados a operações cambiais de
invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas
singulares residentes e não residentes cambiais, tendo revogado o conhecido
Aviso n.º 17/20 de 3 de Agosto.
De entre as alterações
introduzidas, destacamos as seguintes:
· Relativamente
às operações ordenadas por residentes cambiais, o valor máximo anual permitido
passou de USD 120.000,00 para USD 250.000,00.
· Por
outro lado, diferentemente do previsto no Aviso anterior, as operações de
capitais realizadas por residentes cambiais, incluindo, por exemplo, a
aquisição de bens imóveis ou de valores mobiliários, deixa de depender de
autorização prévia do BNA, salvo quando excedido o referido limite máximo de
USD 250.000,00.
· Especificamente
quanto às operações ordenadas por não residentes cambiais, este Aviso reitera a
obrigatoriedade de estes abrirem uma conta bancária num banco local onde
deverão receber os respectivos ordenados, simplificando-se, contudo, a
documentação necessária a apresentar juntos dos bancos locais para efeitos da
respectiva transferência para o exterior, não sendo já aparentemente necessário
(i) apresentar o visto que permite o exercício de uma actividade remunerada,
(ii) demonstrar que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de
transferências directas da entidade empregadora e (iii) apresentar o
comprovativo das obrigações fiscais. São, no entanto, excepcionados os
trabalhadores estrangeiros do sector petrolífero, que se passam a reger por
regulamentação própria, a aprovar (o que, de resto, vem formalizar a moratória
que já tinha sido concedida pelo BNA aos trabalhadores estrangeiros deste sector,
no seguimento da publicação do Aviso n.º 17/20 de 3 de Agosto).
III -
Conclusão
Conclui-se assim que, tanto o
Aviso n.º 4/21 como o Aviso n.º 5/21, representam mais um esforço, de extrema
importância, do Banco Nacional de Angola no sentido de simplificar, facilitar,
promover e acelerar as operações de cambiais objecto destes novos diplomas.
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