COMUNICAÇÃO

Importantes Alterações Cambiais em Angola

No passado dia 14 de Abril, foram publicados os Avisos n.º 4/21 e n.º 5/21, do Banco Nacional de Angola, que, embora versando sobre dois temas distintos, têm ambos um forte impacto na economia angolana.

 

I - Aviso 4/21


O Aviso n.º 4/21 revogou o Aviso n. º 5/18 de 17 de Julho, tendo por objectivo actualizar as regras e os procedimentos para a realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importação e exportação de mercadoria na República de Angola. Importa destacar as seguintes inovações introduzidas por este novo diploma:


     · As operações de importação de mercadorias deixaram de estar sujeitas a licenciamento pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”), independentemente do respectivo prazo de liquidação;


     · O período máximo admitido para os pagamentos antecipados nas operações de importação foi reduzido de 180 (cento e oitenta) dias para 90 (noventa) dias. 


     · Independentemente da modalidade de liquidação da operação de importação, os bancos comerciais deixam de cativar o valor dos fundos necessários para a liquidação das mesmas no momento da aceitação da operação, para apenas efectuar o débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da transferência dos fundos para o estrangeiro.


     · No âmbito das operações de exportação de mercadorias, este novo Aviso vem permitir uma maior flexibilização das mesmas, introduzindo importantes alterações tais como o facto de o exportador passar a poder movimentar livremente as receitas das exportações, ao contrário do anterior regime que impunha a venda de 50% das receitas em moeda estrangeira e limitava a movimentação dos restantes 50%.

 

II – Aviso 5/21


O Aviso n.º 5/21, de 14 de Abril, veio actualizar as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de pagamentos sobre o exterior relacionados a operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais, tendo revogado o conhecido Aviso n.º 17/20 de 3 de Agosto.


De entre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:


     · Relativamente às operações ordenadas por residentes cambiais, o valor máximo anual permitido passou de USD 120.000,00 para USD 250.000,00.


     · Por outro lado, diferentemente do previsto no Aviso anterior, as operações de capitais realizadas por residentes cambiais, incluindo, por exemplo, a aquisição de bens imóveis ou de valores mobiliários, deixa de depender de autorização prévia do BNA, salvo quando excedido o referido limite máximo de USD 250.000,00.


     · Especificamente quanto às operações ordenadas por não residentes cambiais, este Aviso reitera a obrigatoriedade de estes abrirem uma conta bancária num banco local onde deverão receber os respectivos ordenados, simplificando-se, contudo, a documentação necessária a apresentar juntos dos bancos locais para efeitos da respectiva transferência para o exterior, não sendo já aparentemente necessário (i) apresentar o visto que permite o exercício de uma actividade remunerada, (ii) demonstrar que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de transferências directas da entidade empregadora e (iii) apresentar o comprovativo das obrigações fiscais. São, no entanto, excepcionados os trabalhadores estrangeiros do sector petrolífero, que se passam a reger por regulamentação própria, a aprovar (o que, de resto, vem formalizar a moratória que já tinha sido concedida pelo BNA aos trabalhadores estrangeiros deste sector, no seguimento da publicação do Aviso n.º 17/20 de 3 de Agosto).

 

III - Conclusão


Conclui-se assim que, tanto o Aviso n.º 4/21 como o Aviso n.º 5/21, representam mais um esforço, de extrema importância, do Banco Nacional de Angola no sentido de simplificar, facilitar, promover e acelerar as operações de cambiais objecto destes novos diplomas.

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