COMUNICAÇÃO

Responsabilidade por Créditos Salariais

O Acórdão do Tribunal Constitucional (“TC”) n.º 272/2021, recentemente publicado, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho (“CT”) e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura.


O Acórdão agora publicado teve por base três decisões anteriores, proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, as quais se haviam já pronunciado no mesmo sentido.


Com a publicação deste Acórdão fica definitivamente esclarecida a querela sobre a responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que sedeada fora de território nacional, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses.


No entendimento do TC, a distinção operada pelo legislador (no sentido de excluir do regime de responsabilidade solidária por créditos salariais, as sociedades que se encontrem sedeadas fora do território nacional) consubstancia um tratamento desigual entre trabalhadores, cuja maior ou menor proteção ficaria dependente do facto de o seu empregador se encontrar em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa ou estrangeira, sem que para tanto exista um fundamento material bastante.


Por outro lado, entendeu também o TC que a captação de investimento estrangeiro não constitui uma razão suficientemente forte e ponderosa para justificar distintas garantias pelos créditos emergentes do incumprimento do contrato de trabalho aos trabalhadores de sociedades dominadas, dependentes ou agrupadas, consoante a sociedade com esta coligada tenha a sua sede localizada em pais estrangeiro ou em território nacional.


Após esta decisão por parte do TC, os trabalhadores que estejam ou tenham estado vinculados a empresas que se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com sociedades estrangeiras, passam a ter um reforço da proteção dos seus direitos de crédito vencidos há mais de 3 meses, uma vez que o facto de aquelas entidades se encontrarem sedeadas no estrangeiro não impedirá que possam ser, solidariamente, responsabilizadas pelo respetivo pagamento.

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