COMUNICAÇÃO
O Acórdão do Tribunal Constitucional (“TC”) n.º 272/2021, recentemente
publicado, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do
Trabalho (“CT”) e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades
Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade
com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de
domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes
da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura.
O Acórdão agora publicado teve por base três decisões anteriores, proferidas em
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, as quais se haviam já
pronunciado no mesmo sentido.
Com a publicação deste Acórdão fica definitivamente esclarecida a querela sobre
a responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas,
de domínio ou de grupo, ainda que sedeada fora de território nacional, por crédito
emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há
mais de 3 meses.
No entendimento do TC, a distinção operada pelo legislador (no sentido de excluir
do regime de responsabilidade solidária por créditos salariais, as sociedades que
se encontrem sedeadas fora do território nacional) consubstancia um tratamento
desigual entre trabalhadores, cuja maior ou menor proteção ficaria dependente
do facto de o seu empregador se encontrar em relação de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa ou
estrangeira, sem que para tanto exista um fundamento material bastante.
Por outro lado, entendeu também o TC que a captação de investimento
estrangeiro não constitui uma razão suficientemente forte e ponderosa para
justificar distintas garantias pelos créditos emergentes do incumprimento do
contrato de trabalho aos trabalhadores de sociedades dominadas, dependentes
ou agrupadas, consoante a sociedade com esta coligada tenha a sua sede
localizada em pais estrangeiro ou em território nacional.
Após esta decisão por parte do TC, os trabalhadores que estejam ou tenham
estado vinculados a empresas que se encontrem em relação de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo com sociedades estrangeiras, passam a ter
um reforço da proteção dos seus direitos de crédito vencidos há mais de 3 meses,
uma vez que o facto de aquelas entidades se encontrarem sedeadas no
estrangeiro não impedirá que possam ser, solidariamente, responsabilizadas pelo
respetivo pagamento.
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