COMUNICAÇÃO
Depois de algum tempo de espera, foi finalmente
publicada a Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que aprova medidas especiais de contratação
pública, altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), altera o Código
de Processo nos Tribunais Administrativos e o regime jurídico aplicável à
constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
Este diploma tem em vista a preparação dos procedimentos
adjudicatórios dos contratos destinados à execução do Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR) apresentado recentemente pelo Governo à Comissão
Europeia.
Medidas especiais de contratação pública (artigos
2.º a 18.º da Lei n.º 30/2021)
Neste âmbito é prevista a possibilidade de serem
promovidos procedimentos pré-contratuais simplificados, com algumas
diferenças relativamente aos procedimentos-tipo do CCP sempre que esteja em causa
a execução de projectos:
(i) Financiados
ou co-financiados por fundos europeus;
(ii) Em
matéria de habitação pública ou descentralização (até 31 de Dezembro de 2022);
(iii) Em
matéria de tecnologias da informação e conhecimento (até 31 de Dezembro de 2022);
(iv) No
âmbito do sector da saúde e do apoio social (até 31 de Dezembro de 2022);
(v) À
execução do PRR;
(vi) No
âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
(vii) Relativos
a bens agroalimentares.
É previsto o concurso público simplificado e
o concurso limitado simplificado para procedimentos de valor inferior aos
limiares comunitários, prevendo-se igualmente a consulta prévia simplificada com convite a cinco entidades quando o contrato for simultaneamente inferior
aos limiares comunitários e a EUR 750.000,00 e o ajuste directo simplificado,
quando o contrato for de valor igual ou inferior a EUR 15.000,00.
A simplificação destes procedimentos caracteriza-se
por permitir:
(i) A
redução do prazo de candidaturas e propostas (em concursos públicos e limitados);
(ii) A
dispensa do dever de fundamentar a opção de não adjudicar por lotes e a fixação
do preço base;
(iii) A
adjudicação a empresas com a situação contributiva ou tributária não regularizada,
desde que esta resulte de uma impossibilidade temporária de liquidez e não seja
de montante superior a EUR 25.000,00, sendo efectuada a retenção da totalidade
da dívida;
(iv) Fixar
o prazo de audiência prévia em 3 dias úteis, no caso da consulta prévia
simplificada e em 5 dias úteis, no caso do concurso público e concurso público
limitado;
(v) Dispensar
a prestação de caução por dificuldade financeira do adjudicatário, mediante
seguro da execução do contrato ou declaração de assunção de responsabilidade
solidária junto de pelo menos, duas seguradoras ou instituições bancárias, sendo
aplicável a retenção de até 10% ao preço;
(vi) Reduzir
os prazos de apresentação, pronúncia dos contrainteressados e decisão de
impugnações administrativas a três dias úteis.
No caso da consulta prévia simplificada, a Lei n.º
30/2021 prevê ainda que não podem ser convidadas a apresentar propostas as
entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, ao abrigo deste
diploma, no ano económico em curso ou nos dois anteriores, contratos cujo preço
acumulado seja igual ou superior a EUR 750.000,00, no caso de concessões de
serviços públicos e de obras públicas ou superiores aos limiares comunitários,
consoante o caso aplicável.
Os contratos celebrados no seguimento de concurso
público ou concurso público limitado simplificados previstos na Lei n.º 30/2021
ficam sujeitos a fiscalização do Tribunal de Contas e ao acompanhamento e fiscalização
de uma comissão independente.
Os montantes mínimos e máximos das contraordenações,
previstas no CCP, são elevados para o dobro, quando aplicadas a procedimentos
abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública.
Para além das medidas especiais acima referidas, é
também aprovado um conjunto alargado de alterações ao CCP, de que se
destacam:
1. Preferência pela economia
local:
a. Os
aspectos de execução do contrato podem prever a valorização da economia local e regional (artigo 42.º/6
al. e))
b. Os
factores densificadores do critério de adjudicação podem referir-se à denominação
de origem ou à indicação geográfica dos produtos, à utilização de produtos de
origem local ou regional de produção biológica (artigo 75.º/2 al. d))
c. As
entidades intermunicipais, autarquias locais ou empresas locais podem reservar o
acesso a procedimentos, abaixo dos limiares comunitários, a entidades com sede
e actividade efectiva no seu território (artigo 54.º-A/1 al. c))
d. As
autarquias locais podem convidar, repetidamente, uma pessoa singular, micro, pequena
ou média empresa com sede e actividade efectiva na localidade para ajuste directo
de aquisição de bens e serviços de uso corrente, quando seja a única
fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir (artigo 113.º/4)
2. Possibilidade de adjudicação
a proposta que viole o preço base
Quando o
procedimento termine deserto e o preço não exceda em mais de 20% o preço base (artigo 70.º/6)
3. Regime do preço anormalmente
baixo
Mesmo na ausência de definição no convite ou no
programa de procedimento, a entidade adjudicante pode/deve fundamentadamente considerar
um preço anormalmente baixo, quando se revele insuficiente para cumprir as
obrigações legais em matéria laboral, ambiental ou social ou para cobrir custos
inerentes à execução do contrato (artigo 71.º)
4. Critério de adjudicação
Passa a ser
designado por “multifactor” ou “monofactor” (artigos 74.º e 75.º)
5. Documentos de habilitação
Podem ser
apresentados em língua estrangeira, sem necessidade de tradução, se o programa
de procedimento o permitir (artigo 86.º/1 al. c))
6. Caução
Possibilidade
de dispensa de caução para contratos de valor inferior a EUR 500.000,00 (artigo
88.º/2 al. a) do CCP)
7. Assinatura digital do
Contrato (artigo 94.º/1 do CCP)
8. Escolha das entidades convidadas
para ajustes directos e consultas prévias
Além dos
limites já previstos ao convite de entidades para ajustes directos e consultas
prévias, também não podem ser convidadas a apresentar proposta, no mesmo
procedimento ou para procedimento subsequente, as entidades que partilhem,
ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades
que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca,
de domínio ou de grupo (artigos 113.º e 114º).
9. Gestor de Contrato
Possibilidade
de ser nomeado mais do que um Gestor do Contrato (artigo 290.º-A)
10. Publicitação de todas as modificações
dos contratos (artigo 315.º CCP)
11. Regime dos trabalhos
complementares (artigo 370.º)
Foi eliminado
o obstáculo à realização de obras que excedam o valor permitido pelo
procedimento, no caso de trabalhos complementares, por circunstâncias não previstas.
Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Neste âmbito, uma breve nota apenas para sublinhar:
(i) A
sujeição das acções de contencioso pré-contratual a despacho liminar, a emitir
no prazo de 48 horas, no qual o Juiz pode não admitir a acção por manifesta
ausência de pressupostos processuais ou manifesta falta de fundamento das
pretensões formuladas;
(ii) Encurtamento
do prazo de resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático
das acções de contencioso pré-contratual.
A Lei n.º Lei n.º 30/2021 entra em vigor a 21 de
Junho de 2021, aplicando-se as alterações acima descritas apenas aos
procedimentos que se iniciem depois dessa data, bem como aos contratos que
resultem desses procedimentos.
Já as alterações relativas
à modificação dos contratos e respectivas consequências aplicam-se aos contratos
que já se encontrem em execução, desde que o fundamento da modificação decorra
de facto ocorrido após a data da entrada em vigor da Lei.