COMUNICAÇÃO

Portugal | Portal Nacional de Fornecedores do Estado - Definição do nível de acesso à informação

Em 12 de Setembro de 2018, através do Decreto-Lei n.º 72/2018, foi criado o Portal Nacional de Fornecedores do Estado, que tem por finalidade permitir, a diferentes entidades públicas, a verificação da inexistência de impedimentos à contratação, a existência de licenças ou autorizações para o exercício da actividade e a situação tributária e contributiva dos fornecedores.


Recentemente foi publicada a Portaria n.º 52/2021, de 9 de Março, que veio definir os níveis de acesso à informação agregada no Portal, por parte de cada tipo de entidade pública (entidades adjudicantes, contraentes públicos, plataformas eletrónicas de contratação pública e entidades fiscalizadoras).


O registo neste Portal é facultativo.


Os fornecedores que escolham fazê-lo ficarão dispensados de apresentar comprovativos de situação contributiva regularizada na Segurança Social, de inexistência de dívidas à Administração Tributária, as certidões de registo criminal da empresa e dos órgãos de administração, direcção ou gerência e as licenças e autorizações para o exercício da actividade (quando obrigatórias), quer na fase pré contratual, quer no decurso da execução do contrato.


Os fornecedores registados podem ainda vir a ser incluídos no catálogo a criar, por tipo de bens, serviços ou obras públicas e ser assim mais facilmente convidados para procedimentos de ajuste directo ou de consulta prévia por parte das entidades adjudicantes.


As informações agregadas no Portal apenas poderão ser acedidas após consentimento expresso dos fornecedores, manifestado no momento do registo, de forma inequívoca, sendo que, no caso de pessoas colectivas, os titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência devem prestar individualmente o consentimento, dado que o Portal agregará igualmente informação sobre a sua idoneidade para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, relativas à situação criminal.


Se o fornecedor o consentir, podem ser disponibilizados dados ao público, tais como a informação sobre as localidades onde tenha representações, códigos CPV dos principais bens, serviços e obras e endereços de correio electrónico e de sítio na Internet.


Uma nota ainda para referir que, no caso das entidades com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respectiva missão, desconhecendo-se ainda em que termos será feito o acesso, dado que dependerá de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P. e cada entidade.


Aguarda-se ainda a aprovação da Portaria que definirá o montante da taxa anual a pagar pela inscrição no Portal e manutenção do registo criminal.

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