COMUNICAÇÃO

Newsletter: Novidades Legislativas Laborais | Novembro e Dezembro de 2023

Habitualmente, o final do ano é sinónimo de novidades legislativas, nomeadamente a nível laboral e previdencial. Assim, damos aqui nota das alterações legislativas mais relevantes publicadas nos meses de Novembro e Dezembro.

ACTUALIZAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (“RMMG”)

O Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de Novembro procedeu à actualização do valor da RMMG, vulgo salário mínimo nacional.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2024, o valor da RMMG no território nacional é aumentado para € 820,00.

Esta actualização tem repercussões, designadamente, no cálculo dos limites máximos da compensação pela cessação de contratos de trabalho por via de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho, bem como do valor mínimo do subsídio de estágio.

ACTUALIZAÇÃO DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (“IAS”)

A Portaria n.º 421/2023, de 11 de Dezembro procedeu à actualização do valor do IAS para o ano de 2024, fixando-o em € 509,26.

O IAS é relevante, entre outros, para o apuramento da base de incidência de contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes e dos membros de órgãos estatutários, bem como para a definição do valor máximo de subsídio de desemprego.

A actualização do IAS produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.

IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE (REFORMA)

A Portaria n.º 414/2023, de 7 de Dezembro atualizou a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2025 para 66 anos e 7 meses.

Por seu turno, o fator de sustentabilidade aplicável ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social a aplicar em 2024 é fixado em 0,8420. Na prática, a aplicação deste factor equivale a uma penalização de 15,8% no montante da reforma antecipada, agravando a penalização de 13,83% que vigorou em 2023.

ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO

A Portaria n.º 423/2023, de 11 de Dezembro procedeu à actualização para 2024 das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, as quais são aumentadas em 6%.

Esta actualização produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.

INCENTIVO AO REGRESSO AO TRABALHO PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO | LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE CESSAÇÃO POR ACORDO | ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de Novembro veio estabelecer uma medida excepcional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, ou seja, beneficiários que se encontrem a receber o subsídio de desemprego há mais de 12 meses.

Assim, estes beneficiários poderão agora cumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, resultantes da celebração de contrato de trabalho (sem termo, a termo certo ou incerto com duração efectiva ou previsível superior a 12 meses) a tempo completo, caso aceitem a oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos competentes na área do emprego e formação profissional ou obtenham colocação pelos próprios meios

A cumulação é admitida desde que a retribuição do trabalho seja igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego, reduzindo-se o seu valor a partir do 13.º mês do respectivo período de vigência em função do tipo de contrato de trabalho celebrado.

Esta medida vigorará até 31 de Dezembro de 2026 podendo cada beneficiário aceder à mesma apenas uma vez.

Este diploma vem ainda alterar o regime do subsídio de desemprego, designadamente nas seguintes matérias:

a)    Limitação da responsabilidade do empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego à segurança social nos casos de cessação de contrato de trabalho por acordo fora das situações permitidas para acesso ao subsídio bem como nos casos em que é excedida a quota de acordos elegíveis para aquela finalidade, ficando o empregador obrigado ao pagamento, apenas, do montante do subsídio efectivamente pago ao trabalhador e não, como vigorava até agora, ao pagamento da totalidade do período inicial de concessão do subsídio de desemprego

(independentemente do montante que era efectivamente auferido pelo beneficiário);

b)    Alargamento das situações de desemprego involuntário, que passam a incluir as resultantes de denúncia do contrato de trabalho por trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica. Este estatuto passa, ainda, a permitir o acesso ao subsídio por cessação de actividade profissional e ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional nos casos de trabalhadores independentes com actividade empresarial, trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e membros de órgãos estatutários.

Estas alterações estão em vigor desde o dia 1 de Dezembro de 2023.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (“FCT”) E FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (“FGCT”)

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, na sequência da suspensão das contribuições para o FCT e para o FGCT, concretizando-se as alterações enunciadas na revisão da legislação laboral do passado mês de Maio, o Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro procede agora à alteração dos regimes jurídicos do FCT e do FGCT.

Em relação ao FCT, destacamos as seguintes alterações:

·         Reconversão do FCT para fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores existentes em 01.05.2023;

·         Extinção das obrigações de adesão e de pagamento de entregas, que se encontravam já suspensas desde 01.05.2023;

·         Reformulação dos objectivos do FCT: o saldo da conta de cada empregador passa a poder ser mobilizado, em relação a todos os trabalhadores, para (i) apoio à habitação, (ii) apoio a investimentos em creches e refeitórios e (iii) financiamento da qualificação e da formação certificada. Mantém-se o objectivo de assegurar o recebimento efectivo de 50% da compensação por cessação do contrato em relação aos trabalhadores incluídos no FCT até 01.05.2023;

·         O saldo das contas do FCT poderá ser mobilizado pelos empregadores até 31.12.2026, após o que será previsível a extinção do FCT.

Quanto ao FGCT, destacamos as seguintes alterações:

·         Passa a ter o objectivo até aqui cometido ao FCT, de assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho (relativamente aos contratos de trabalho celebrados a partir de 01.10.2013);

·         A adesão do trabalhador passa a ser comunicada automaticamente pela Segurança Social ao FGCT após a comunicação de admissão efectuada pelo empregador;

·         O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido (as actualizações dos respectivos montantes são comunicados oficiosamente pela Segurança Social ao FGCT);

·         Os pagamentos efectuados pelo FGCT aos trabalhadores são enquadrados fiscalmente nos termos previstos no Código do IRS para a compensação por cessação do contrato de trabalho;

·         Suspensão até 31.12.2026 da adesão ao FGCT, bem como da obrigatoriedade de pagamento das respectivas entregas.

Estas alterações entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

Nessa data, são declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à arrecadação desses valores e respetivos juros de mora.

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