COMUNICAÇÃO

Newsletter: Criação do Mercado Voluntário de Carbono

Foi publicado na passada sexta-feira o Decreto-Lei n.º 4/2024 (“DL 4/2024”), que institui o mercado voluntário de carbono (MVC) e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Com a criação do MVC visa-se essencialmente acelerar a transição para uma sociedade neutra em carbono, contribuindo para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (“GEE”) no território nacional e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas.

Conforme se pode ler no preâmbulo do diploma, a “criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal permite o envolvimento e a participação de diversos agentes (…), seja pelo lado da oferta, através da promoção de projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, através da aquisição desses  créditos para efeitos de compensação de emissões residuais de GEE ou para assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática.”.

O MVC é composto pelos seguintes elementos: (i) projectos de carbono, (ii) metodologias de carbono reconhecidas para cada projecto, (iii) sistema de certificação dos projectos e respectivos créditos (iv) plataforma de registo, (iv) agentes do mercado (promotores, adquirentes e utilizadores de créditos e entidades certificadoras) e (v) autoridades competentes.

O MVC rege-se por um conjunto de princípios decorrentes dos critérios QU.A.L.ITY (quantification, additionality, long-term storage and sustaibability) já previstos na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de certificação da União Europeia relativo às remoções de carbono.

(i)          Projectos de Carbono

Para o funcionamento do MVC, é necessário o desenvolvimento de projectos de carbono a nível nacional que promovam a redução de emissões GEE ou de sequestro de carbono.

É dada prioridade à promoção de projectos de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e ainda a construção de paisagens mais resilientes, e, consequentemente, para a redução da vulnerabilidade aos incêndios, para os quais se estabelecem isenções de taxas e outros benefícios.

Os promotores que pretendam ver reconhecidos os créditos gerados pelos seus projectos de carbono, devem (i) desenvolver um relatório do projecto de acordo com a metodologia de carbono aplicável, (ii) obter validação inicial (previamente ao registo) por um verificador independente e devidamente qualificado (iii) proceder ao registo do projecto na plataforma electrónica.

As metodologias de carbono estabelecem um conjunto de critérios e orientações para efeitos do reconhecimento dos projectos e dos créditos, devem ter por base as orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e serão desenvolvidas e avaliadas por uma comissão técnica de acompanhamento, a constituir, sob coordenação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

(ii)        Créditos de Carbono

As reduções de emissões ou o sequestro de carbono obtidos através de projetos no âmbito do MVC geram créditos de carbono. Estes créditos são válidos por tempo indeterminado, caso não sejam cancelados. Cada crédito corresponde a uma tonelada de CO­2­ equivalente. Os créditos de carbono são transacionáveis e possuem um número de série único, de forma a garantir a sua rastreabilidade.

Os créditos de carbono podem assumir a forma de créditos de carbono futuros (CCF) ou créditos de carbono verificados (CCV). Os CCF são emitidos previamente à implementação do projecto, com base numa estimativa inicial do potencial de redução de emissões ou de sequestro de carbono, após validação inicial por um verificador independente, e podem constituir um mecanismo facilitador de obtenção de financiamento para o projecto. Os CCV são emitidos após a realização das verificações periódicas durante a implementação do projecto.

Os créditos gerados no âmbito de projectos de sequestro de carbono que incorporem benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, podem assumir a categoria de créditos de carbono+, aos quais corresponderá uma identificação distintiva das dos restantes créditos.

 

Os créditos de carbono podem ser utilizados para:

a)  compensação de emissões (aquisição por uma determinada entidade de uma quantidade de créditos correspondentes às emissões resultantes de quaisquer processos, atividades ou eventos); ou,

b)  contribuições financeiras (aquisição de uma determinada quantidade de carbono sem que exista um objectivo de compensação associado).

Em qualquer destes casos, os créditos de carbono devem ser cancelados após a sua utilização, de forma a evitar que os mesmos sejam duplamente utilizados.

Os créditos de carbono podem ainda ser cancelados em casos de compensação de situações de reversão de emissões sequestradas (sempre que exista um benefício líquido negativo de um determinado projecto de carbono num dado período de monitorização). As consequências da reversão serão diversas consoante a reversão seja intencional ou não intencional.

De notar que será constituída uma bolsa de garantia para salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional de emissões. Esta bolsa será composta por 20% (ou 10% no caso de áreas prioritárias) dos CCF e CCV emitidos pelos projectos de sequestro de carbono que para ela contribuem. Os promotores poderão optar por participar na bolsa de garantia ou em alternativa subscrever seguro próprio para o mesmo efeito.

(iii)       Plataforma Electrónica

É prevista a criação uma plataforma electrónica, da responsabilidade da ADENE – Agência para a Energia, sob supervisão da APA, que permitirá realizar o registo dos projectos de carbono, dos créditos de carbono emitidos, dos agentes de mercado, das transacções e o estado dos créditos.

A referida plataforma visa ainda dar cumprimento a um dos princípios fundamentais do presente regime - o princípio da transparência - garantindo o acesso público à informação relativa às atividades desenvolvidas pelos vários participantes no mercado voluntário de carbono e evitando a existência de dupla contagem de créditos de carbono).

Regulamentação

Apesar deste diploma ter entrado em vigor no passado dia 6 de Janeiro, a sua operacionalização está ainda dependente da regulamentação, a aprovar pelo Governo, de um conjunto de matérias, nomeadamente no que respeita à metodologia a adoptar para reconhecimento dos projectos e dos respectivos créditos, a definição dos requisitos e condições de exercício da actividade de verificador independente e a definição dos requisitos gerais da plataforma electrónica e informação a disponibilizar, sendo que algumas destas matérias incidem sobre pontos essenciais para o sucesso (ou insucesso) do MVC.

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