COMUNICAÇÃO
A
Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro introduziu alterações ao Código do Trabalho,
nomeadamente à duração do período experimental, aos contratos de muito curta
duração e caducidade de convenções colectivas.
Aquando
da sua aprovação, foi solicitada por alguns deputados a apreciação da constitucionalidade
das normas relativas a essas matérias, a saber:
· aumento
do período experimental de 90 para 180 dias para os trabalhadores à procura do
primeiro emprego e com desempregados de longa duração [previsto no artigo 112.º
n.º 1, alínea b), subalínea iii)], por violação o princípio da igualdade e do direito
à segurança no emprego, consagrados nos artigos 13.º e 53. da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
· alargamento
dos casos de admissibilidade para celebração de contrato de trabalho de muito
curta duração, bem como o aumento da sua duração máxima (previsto no artigo
142.º), igualmente com os referidos fundamentos.
· determinação,
por efeito da lei, da cessação
da vigência da convenção coletiva nos casos de extinção da associação sindical
ou da associação de empregadores outorgantes [prevista no artigo 502.º, n.º 1,
alínea b), subalínea ii)], por violação do princípio da proporcionalidade e do direito
de contratação coletiva, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, da CRP.
No
passado dia 7 de Junho de 2021, o Tribunal Constitucional (“TC”) proferiu o
Acórdão n.º 318/2021 que veio conhecer das questões de constitucionalidade
levantadas, nos seguintes termos:
1. Aumento do período experimental para 180 dias
O
TC considerou, em geral, que o aumento do período experimental de 90 para 180
dias para os trabalhadores à procura de primeiro emprego e para os desempregados
de longa duração está conforme a CRP.
Porém,
o TC pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma na situação
específica dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e que
anteriormente tenham estado vinculados a outro(s) empregador(es) por contrato a
termo por um período igual ou superior a 90 dias. Nestes casos, entendeu o TC
que, ao terem cumprido esse(s) contrato(s) de trabalho de duração igual ou
superior a 90 dias, esses trabalhadores adquiriram a experiência profissional necessária
em termos que não justificam o
alargamento do período experimental para 180 dias.
A
admissibilidade de tal alargamento violaria o princípio da igualdade, por
comparação com trabalhadores à procura do primeiro emprego que, anteriormente,
não tenham tido experiência profissional.
2. Contratos a termo de muito curta duração
Em
relação ao alargamento da admissibilidade deste tipo de contratos a todos os setores
(para além da agricultura e turismo) e do aumento da respectiva duração máxima para
35 dias, o TC pronunciou-se no sentido da constitucionalidade do artigo 142.º,
n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
3. Caducidade de convenção coletiva com fundamento na extinção de
uma das entidades outorgantes
No que respeita ao novo motivo de caducidade da convenção
coletiva, por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgante,
o TC pronunciou-se, igualmente, no sentido da constitucionalidade do artigo 502.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, porquanto não
afecta, na sua essencialidade, o direito à contratação coletiva.
O Acórdão n.º 318/2021 do
Tribunal Constitucional pode ser consultado aqui.
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