COMUNICAÇÃO

Apreciação de constitucionalidade de algumas alterações ao Código do Trabalho

A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro introduziu alterações ao Código do Trabalho, nomeadamente à duração do período experimental, aos contratos de muito curta duração e caducidade de convenções colectivas.


Aquando da sua aprovação, foi solicitada por alguns deputados a apreciação da constitucionalidade das normas relativas a essas matérias, a saber:


·       aumento do período experimental de 90 para 180 dias para os trabalhadores à procura do primeiro emprego e com desempregados de longa duração [previsto no artigo 112.º n.º 1, alínea b), subalínea iii)], por violação o princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 13.º e 53. da  Constituição da República Portuguesa (“CRP”).


·       alargamento dos casos de admissibilidade para celebração de contrato de trabalho de muito curta duração, bem como o aumento da sua duração máxima (previsto no artigo 142.º), igualmente com os referidos fundamentos.


·       determinação, por efeito da lei, da cessação da vigência da convenção coletiva nos casos de extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes [prevista no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii)], por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de contratação coletiva, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, da CRP.


No passado dia 7 de Junho de 2021, o Tribunal Constitucional (“TC”) proferiu o Acórdão n.º 318/2021 que veio conhecer das questões de constitucionalidade levantadas, nos seguintes termos:

 

1. Aumento do período experimental para 180 dias

O TC considerou, em geral, que o aumento do período experimental de 90 para 180 dias para os trabalhadores à procura de primeiro emprego e para os desempregados de longa duração está conforme a CRP.

Porém, o TC pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma na situação específica dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e que anteriormente tenham estado vinculados a outro(s) empregador(es) por contrato a termo por um período igual ou superior a 90 dias. Nestes casos, entendeu o TC que, ao terem cumprido esse(s) contrato(s) de trabalho de duração igual ou superior a 90 dias, esses trabalhadores adquiriram a experiência profissional necessária em termos que não justificam  o alargamento do período experimental para 180 dias.

A admissibilidade de tal alargamento violaria o princípio da igualdade, por comparação com trabalhadores à procura do primeiro emprego que, anteriormente, não tenham tido experiência profissional.

 

2. Contratos a termo de muito curta duração

Em relação ao alargamento da admissibilidade deste tipo de contratos a todos os setores (para além da agricultura e turismo) e do aumento da respectiva duração máxima para 35 dias, o TC pronunciou-se no sentido da constitucionalidade do artigo 142.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.

 

3. Caducidade de convenção coletiva com fundamento na extinção de uma das entidades outorgantes

No que respeita ao novo motivo de caducidade da convenção coletiva, por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgante, o TC pronunciou-se, igualmente, no sentido da constitucionalidade do artigo 502.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, porquanto não afecta, na sua essencialidade, o direito à contratação coletiva.

 

O Acórdão n.º 318/2021 do Tribunal Constitucional pode ser consultado aqui.                           

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