COMUNICAÇÃO
Foi
publicado o Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 Outubro, que aprovou o
Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos (“RJCL”).
O
referido diploma veio revogar o Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro, em
vigor desde 2003 e que regulava, até então, a contratação de serviços e bens de empresas nacionais por empresas do sector petrolífero.
O
RJCL mantém três regimes distintos de contratação de bens e serviços (exclusividade, preferência e concorrência), mas acaba por introduzir alterações
significativas às regras aplicáveis ao conteúdo local do sector dos petróleos.
Destacamos
as seguintes alterações:
i) As
obrigações de conteúdo local são agora impostas não apenas às petrolíferas,
na qualidade de associadas da Concessionária Nacional (ANPG), mas também a todas as prestadoras de bens e serviços do sector petrolífero.
ii) Diferentemente
do previsto na regulamentação de conteúdo local de 2003, o RJCL não inclui a
lista de bens e serviços incluídos nos regimes de exclusividade e de preferência. Tais listas deverão ser elaboradas e publicadas pela Concessionária Nacional, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência.
iii) As
actividades abrangidas pelo regime de exclusividade passam a ser exercidas apenas por sociedades comerciais angolanas, cujo capital social seja integralmente detido por cidadãos ou sociedades angolanas, ao
contrário do previsto na regulamentação anterior, que apenas previa a detenção
maioritária do capital por cidadãos angolanos.
iv) Está
previsto um novo processo de certificação (junto da ANPG) de
todas as sociedades comerciais, nacionais e estrangeiras, que pretendam prestar
serviços ou fornecer bens à indústria petrolífera.
v) Todas
as sociedades inseridas na cadeia de valor do sector petrolíferoficam obrigadas a, entre outras obrigações:
· Submeter
anualmente à ANPG um Plano do Conteúdo Local;
· Submeter
anualmente à validação do Departamento que superintende o sector dos petróleos um Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos; e
· Celebrar
com o Departamento que superintende o sector dos petróleos, nos prazos
previstos na lei, um Contrato-Programa relativo ao desenvolvimento dos
respectivos recursos humanos (aparentemente revogando o Decreto-Lei 17/09, de
26 de Junho, que inclui o regime jurídico do Contrato-Programa).
vi) No
âmbito da contratação de bens e serviços, os operadores devem fornecer à
ANPG, com a antecedência de 30 dias, a lista das contratações previstas para cada trimestre, bem como informar trimestralmente todos os contratos celebrados.
vii) Relativamente
aos contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão, os mesmos devem
conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimento, tecnologia, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais
da mão de-obra nacional, sujeitos ao acompanhamento da ANPG.
viii) Estabelece-se
um regime sancionatório para o incumprimento das obrigações previstas no
RJCL, que passa a ser punível com (i) multas cujo valor pode ascender a USD
300.000,00, bem como (ii) sanções acessórias que incluem a interdição
ou suspensão da actividade e a proibição de celebração de novos
contratos.
O RJCL entrou em vigor no dia 20 de Outubro de 2020 e
não prejudica a validade e eficácia dos contratos celebrados anteriormente à
data da sua entrada em vigor.
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