COMUNICAÇÃO

Alteração ao Regime da Revisão de Preços das Empreitadas e de Aquisição de Bens e Serviços

No dia 18 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2021, que altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.


Esta alteração visa adaptar o regime da revisão de preços (de 2004) ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (“CCP”).


Do conjunto de alterações que foram introduzidas pelo legislador nesta matéria destacam-se as seguintes:


Alteração das cláusulas de revisão de preços (artigo 3.º)


Eventuais pedidos de correcção ou de alteração do regime de revisão de preços estabelecido no caderno de encargos devem ser apresentados pelos interessados no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação das propostas. No mesmo prazo deve igualmente ser proposto o regime de revisão em caso de omissão do caderno de encargos.


Neste âmbito, passa a ser motivo de exclusão da proposta a falta de indicação das fórmulas do regime de revisão de preços que tenham sido comunicadas pelo órgão competente para a decisão de contratar no segundo terço do prazo de apresentação das propostas, em resposta aos pedidos acima referidos.


Revisão de preços de trabalhos complementares (artigo 11.º)


A revisão de preços de trabalhos complementares (anteriormente designados “trabalhos a mais”), passa a operar da seguinte forma:


-  No caso de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato, continua-se a aplicar o esquema da revisão contratual, desde que os trabalhos complementares devam ser executados em condições semelhantes aos trabalhos previstos no contrato;


-  No caso de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato ou da mesma espécie, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro deverá apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução, aplicando-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos.

 

Prorrogação do prazo de execução contratual (artigo 13.º)


A revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado sempre que haja lugar a uma qualquer prorrogação do prazo de execução do contrato e desde que essa prorrogação não tenha como causa factos imputáveis ao empreiteiro. Assim, a aplicação do regime do plano de pagamentos reajustado já não se encontra limitada às prorrogações legais.


Responsabilidade pelo cálculo da revisão de preços


Sem prejuízo de estipulação contratual, a obrigação de cálculo da revisão dos preços continua a recair, em princípio, sobre o dono da obra.

Contudo, o legislador estabeleceu um prazo máximo de 60 dias para o dono da obra se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços propostos por iniciativa do empreiteiro, findo o qual, na ausência de comunicação, consideram-se aceites os cálculos apresentados (cfr. artigo 15.º/3 e 4).


Neste contexto, é confirmado que o resultado da revisão de preços, apurado no final do prazo de execução contratual e acrescido das prorrogações legais ou determinadas por sentença judicial ou arbitral, não se encontra sujeito ao limite imposto pelo preço base, nem aos limites que determinaram a escolha do procedimento (cfr. artigo 1.º/5).


Pagamentodas revisões de preços (artigo 17.º)


Na falta de disposição contratual, o prazo para pagamento das revisões de preços passa a ser de 30 dias, sem necessidade de novo aviso, contados a partir da verificação das situações previstas no artigo 299.º do CCP, aplicável com as necessárias adaptações.


Caducidade do direito à revisão de preços (artigo 19.º)


Foi alargado o prazo de caducidade do direito à revisão de preços para um ano após a recepção provisória da empreitada, com ressalva das situações previstas nas alíneas do artigo 19.º do diploma.


Por outro lado, caso o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada, o direito à revisão continua a caducar com a recepção definitiva da obra.

 


O Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de Agosto entra em vigor no dia 17 de Setembro de 2021, aplicando-se as respectivas alterações apenas aos contratos que resultem de procedimentos iniciados após essa data.

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