COMUNICAÇÃO
No dia 18 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei
n.º 73/2021, que altera o regime da revisão de preços das empreitadas de
obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.
Esta alteração visa adaptar o regime da revisão
de preços (de 2004) ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (“CCP”).
Do conjunto de alterações que foram introduzidas
pelo legislador nesta matéria destacam-se as seguintes:
Alteração
das cláusulas de revisão de preços (artigo 3.º)
Eventuais pedidos de correcção ou de alteração
do regime de revisão de preços estabelecido no caderno de encargos devem ser
apresentados pelos interessados no primeiro terço do prazo concedido para
a apresentação das propostas. No mesmo prazo deve igualmente ser proposto
o regime de revisão em caso de omissão do caderno de encargos.
Neste âmbito, passa a ser motivo de exclusão
da proposta a falta de indicação das fórmulas do regime de revisão de
preços que tenham sido comunicadas pelo órgão competente para a decisão de
contratar no segundo terço do prazo de apresentação das propostas, em
resposta aos pedidos acima referidos.
Revisão de
preços de trabalhos complementares (artigo 11.º)
A revisão de preços de trabalhos complementares
(anteriormente designados “trabalhos a mais”), passa a operar da seguinte
forma:
- No caso de trabalhos da mesma espécie de
outros previstos no contrato, continua-se a aplicar o esquema da revisão
contratual, desde que os trabalhos complementares devam ser executados em
condições semelhantes aos trabalhos previstos no contrato;
- No caso de trabalhos de espécie
diferente de outros previstos no contrato ou da mesma espécie, mas a
executar em condições diferentes, o empreiteiro deverá apresentar uma
proposta de preço e de prazo de execução, aplicando-se os métodos de revisão
por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a
duração dos trabalhos.
Prorrogação
do prazo de execução contratual (artigo 13.º)
A revisão de preços é calculada com base no
plano de pagamentos reajustado sempre que haja lugar a uma qualquer prorrogação do prazo de execução do contrato e desde que essa prorrogação não tenha como
causa factos imputáveis ao empreiteiro. Assim, a aplicação do regime do plano
de pagamentos reajustado já não se encontra limitada às prorrogações legais.
Responsabilidade
pelo cálculo da revisão de preços
Sem prejuízo de estipulação contratual, a
obrigação de cálculo da revisão dos preços continua a recair, em princípio, sobre
o dono da obra.
Contudo, o legislador estabeleceu um prazo
máximo de 60 dias para o dono da obra se pronunciar sobre os cálculos da
revisão de preços propostos por iniciativa do empreiteiro, findo o qual, na
ausência de comunicação, consideram-se aceites os cálculos apresentados (cfr.
artigo 15.º/3 e 4).
Neste contexto, é confirmado que o resultado da
revisão de preços, apurado no final do prazo de execução contratual e
acrescido das prorrogações legais ou determinadas por sentença judicial ou
arbitral, não se encontra sujeito ao limite imposto pelo preço base, nem aos
limites que determinaram a escolha do procedimento (cfr. artigo 1.º/5).
Pagamentodas
revisões de preços (artigo 17.º)
Na falta de disposição contratual, o prazo para
pagamento das revisões de preços passa a ser de 30 dias, sem
necessidade de novo aviso, contados a partir da verificação das situações
previstas no artigo 299.º do CCP, aplicável com as necessárias adaptações.
Caducidade
do direito à revisão de preços (artigo 19.º)
Foi alargado o prazo de caducidade do direito à
revisão de preços para um ano após a recepção provisória da
empreitada, com ressalva das situações previstas nas alíneas do artigo
19.º do diploma.
Por outro lado, caso o dono da obra não proceda
à elaboração da conta final da empreitada, o direito à revisão continua a
caducar com a recepção definitiva da obra.
O Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de Agosto entra
em vigor no dia 17 de Setembro de 2021, aplicando-se as respectivas
alterações apenas aos contratos que resultem de procedimentos iniciados após
essa data.
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