COMUNICAÇÃO
Síntese
A partir de 1 de Janeiro de 2023, algumas mais-valias mobiliárias passam a ser obrigatoriamente englobadas e tributadas às taxas gerais progressivas de IRS.
Novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS
O regime actualmente em vigor prevê que o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção do sujeito passivo pelo seu englobamento.
De acordo com o novo regime previsto no Orçamento de Estado para 2022, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado, sempre que, cumulativamente:
i) Os activos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias, e;
ii) O rendimento colectável anual do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a € 75.009.
Assim, verificados estes pressupostos, as mais-valias mobiliárias passam a ser tributadas às taxas gerais progressivas de IRS até 48%, acrescidas de eventual taxa adicional de solidariedade de 2,5%, aplicável sobre o rendimento colectável anual superior a € 80.000 e inferior a € 250.000, e de 5%, sobre o rendimento colectável anual superior a € 250.000.
O novo regime aplicar-se-á, apenas, aos rendimentos auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2023.
Conclusões
Os investidores individuais devem avaliar o impacto destas novas regras fiscais nas suas estratégias de investimento.
Esta avaliação tem ainda maior acuidade no caso dos residentes não habituais: ainda que tenham um saldo de mais e menos-valias mobiliárias com activos detidos por um período inferior a 365 dias de valor inferior a € 75.009, devem ser igualmente considerados os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados.
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